Os drones ou aeronaves remotamente pilotadas (ARP) fazem parte do processo de mecanização da agricultura e são utilizados em diversas atividades no setor rural, como: no monitoramento de lavouras, na aplicação de insumos, no cálculo de produtividade da lavoura, na contagem de rebanhos, entre outras. Diante desse cenário, foi publicada a Portaria 298 pelo Ministério de Agricultura e Pecuária, visando regulamentar o uso desses equipamentos na agricultura.
De acordo com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), estão em operação no país cerca de 2,5 mil drones de pulverização. Diante do crescimento progressivo da utilização desse equipamento, passando inclusive a fazer parte do portfólio de serviços ofertados por empresas e cooperativas, surgiu a necessidade de regulamentação da atividade.
Dito isso, vamos abordar neste texto a importância da utilização desses equipamentos na agricultura, bem como os principais pontos da Portaria 298/MAPA, que estabelece regras para operação de aeronaves remotamente pilotadas destinadas à aplicação de agrotóxicos (e afins), adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes. Confira!
Uso de drones na agricultura
A utilização dos drones pulverizadores na agricultura já é uma prática bastante difundida. Além de oferecerem maior precisão na realização das atividades rurais por meio do mapeamento aéreo, também aprimoram a eficiência da aplicação de insumos na fertilização do solo e no controle de pragas e doenças nas plantações.
Dessa forma, essa ferramenta da agricultura de precisão possibilita a combinação de dois fatores essenciais às atividades no campo: eficiência e economia.
Benefícios do drone pulverizador à agricultura
Pesquisadores afirmam que existem diversos benefícios atrelados ao uso de drones pulverizadores na agricultura, pois possibilitam a aplicação mais rápida e precisa dos insumos, utilizando mapas de aplicação.
Além disso, por serem aeronaves, conseguem acessar locais acidentados e com obstáculos que restringiriam a passagem dos tradicionais tratores, possuindo ainda a vantagem de não causar danos às culturas e ao solo pelo trânsito de maquinários.
Os drones pulverizadores apresentam diversas vantagens, entre elas a aplicação mais rápida e precisa de insumos.
No que diz respeito à sustentabilidade e segurança, os drones também apresentam vantagens, já que não utilizam combustíveis fósseis, gastam menos água e aplicam com precisão a quantidade de produto necessária. Dessa forma, além de não desperdiçarem insumos, geram economia ao produtor.
Por fim, esses equipamentos também se destacam por sua segurança, pois são pilotados remotamente, evitando que o piloto tenha contato direto com substâncias tóxicas, algo comum aos trabalhadores que utilizam pulverizadores costais.
Confira também: Como fazer uma pulverização com drones?
Regulamentação dos drones pulverizadores
Os drones já eram regulamentados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) desde 2017, bem como pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
No entanto, diante do crescimento de sua utilização na agricultura, em outubro de 2021 o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) publicou a Portaria 298, visando organizar o setor e estabelecer regras para atribuir segurança às operações.
A norma é aplicável apenas aos drones destinados à pulverização e aplicação de sólidos, não abrangendo aqueles que fazem levantamento de imagens de lavouras, por exemplo.
Dentre os preceitos da Portaria estão: requisitos de formação técnica aos operadores, registro de dados pelos operadores, medidas de segurança operacional e registro de entidades de ensino para ministrar curso para aplicador aeroagrícola (CAAR).
Portaria 298/MAPA
Analisados esses aspectos iniciais, vamos tratar agora das regras estabelecidas pela Portaria 298 do MAPA.
Registro de operador de ARP no MAPA
Um dos principais pontos que a Portaria aborda é o registro dos operadores de aeronaves remotamente pilotadas junto ao MAPA. Os operadores de ARP (drones) têm a sua definição dada pela norma, que traz as seguintes informações:
Pessoa física ou pessoa jurídica;Agricultor ou empresa rural, cooperativa, consórcio de produtores rurais, empresa prestadora de serviço ou órgão governamental;Proprietário ou arrendatário de aeronave remotamente pilotada (ARP);Que efetue operações agrícolas com aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.O operador de ARP pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou arrendatário de drone, que efetue operações agrícolas de pulverização ou aplicação de sólidos.
De acordo com a Portaria 298, esses operadores devem ser registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e, para isso, precisam preencher alguns requisitos. A norma estabelece que devem possuir:
Responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal registrado no respectivo Conselho Profissional: esse requisito é aplicável apenas às pessoas jurídicas operadoras de ARP. Esses profissionais ficarão responsáveis pela coordenação das atividades específicas de sua área de atuação;Aplicador aeroagrícola remoto com CAAR: esse profissional deve possuir mais de 18 anos de idade e ser aprovado em CAAR (curso de aplicação aeroagrícola remoto). Sua função é acompanhar e auxiliar o piloto nas operações de aplicação de produtos;Aeronave remotamente pilotadas (drone) em situação regular junto à ANAC.
Como fazer o registro do operador de ARP no MAPA
Preenchidos esses requisitos, o operador deve então realizar o seu registro junto ao MAPA por meio da plataforma do SIPEAGRO (Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários), seguindo os passos a seguir:
Antes do primeiro acesso ao SIPEAGRO, crie uma conta no gov.br para a pessoa física ou responsável pela empresa ou realize o seu cadastro clicando em “não sou cadastrado”;Entre no site, clique em “entrar com gov.br” ou digite o seu login e senha obtidos no cadastro;Selecione “cadastro” no campo superior da página, depois “complementação de cadastro” e na próxima página encontre a opção “estabelecimento” e confirme;Preencha os dados (CNPF/CNPJ, nome e e-mail) e confirme mais uma vez;Após esse passo, você precisará efetuar o seu login novamente;Feito o login, clique em “estabelecimentos”, em seguida em “solicitação” e “novo registro”;Em nova página, preencha o campo “área de interesse” com a opção “aviação agrícola“, e em “categoria” selecione “aeronave remotamente pilotada“;Ao lado, em “atividade”, clique para ver as opções e escolha a atividade exercida por você, por exemplo: agricultor, empresa de aviação agrícola, entidade de ensino etc. Após selecionar, confirme.
Feito esse processo, na aba “estabelecimento” você terminará de realizar o cadastro, adicionando informações sobre o seu endereço, número para contato, dados do responsável (responsável legal, responsável técnico e técnico executor), das instalações e da aeronave. E, por fim, serão solicitados alguns documentos para que sejam verificados os requisitos do tópico anterior, que trataremos a seguir.
Documentos para o registro segundo a Portaria 298/MAPA
Conforme abordado, a Portaria estabelece alguns requisitos para que os operadores de ARP executem o seu cadastro no MAPA e exerçam as suas atividades com regularidade. Para isso, a norma exige que alguns documentos sejam apresentados junto à solicitação de registro. São eles:
Contrato social ou documento de comprovação de posse da área rural: esses documentos devem ser apresentados pelas empresas rurais (contrato social) e agricultores (comprovação de posse) operadores de ARP;Certificado de conclusão do curso de operador aeroagrícola (CAAR) de cada aplicador aeroagrícola remoto;Comprovante de situação regular da aeronave junto à ANAC;Comprovante de registro do responsável técnico junto ao Conselho Profissional: esse documento é obrigatório apenas para as pessoas jurídicas operadoras de ARP.
Diante disso, é importante ressaltar que, caso o aplicador tenha habilitação de coordenador de aviação agrícola ou executor técnico em aviação agrícola, devidamente comprovada com certificado de conclusão de curso, ficará dispensado de realizar o CAAR.
O aplicador com habilitação de coordenador ou executor técnico em aviação agrícola não precisa realizar o CAAR.
Assim, após anexar todos os documentos solicitados e demais informações requeridas tratadas anteriormente, ocorrerá a finalização da solicitação de registro. Caso não haja nenhuma pendência, o deferimento será automático e o registro concluído.
Leia também: O que são imagens NDVI e como elas ajudam na lavoura?
Registro de dados (relatório de atividades mensal)
Após o registro do operador de ARP (drone) no MAPA, surge para ele a obrigação de manter o registro de dados de cada aplicação realizada, gerando relatórios mensais das atividades executadas. Esses relatórios devem ser remetidos também via SIEPAGRO, e deverão constar as seguintes informações:
Data, hora de início e hora de término da aplicação;Coordenadas geográficas da área aplicada;Cultura a ser tratada;Área tratada em hectares;Tipo de atividade (aplicação de agrotóxico, de fertilizante, de inoculante, de corretivo, semeadura e outros);Marca comercial, volume e dosagem aplicada;Altura do voo;Dados meteorológicos (temperatura, umidade relativa do ar, direção e velocidade do vento durante a aplicação);Aeronave utilizada (identificação da ARP conforme ANAC);Tipo/modelo de ponta de pulverização utilizada.
Dessa forma, esses registros devem ser anexados no portal do SIEPAGRO até o décimo quinto dia útil do mês subsequente às operações, e arquivados junto aos mapas de aplicação e receituários agronômicos pelo prazo mínimo de 2 anos. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar os registros a qualquer tempo, caso seja necessária a realização de auditoria e fiscalização das atividades.
Além disso, detalhe importante que deve ser observado é que o relatório de atividades mensais deve ser submetido ainda que não tenham ocorrido atividades no mês.
Segurança operacional
Além do registro de dados, a Portaria 298 também traz algumas determinações para efeitos de segurança operacional, ou seja, para a redução dos riscos durante a realização das atividades. Para isso, a aplicação aeroagrícola com ARP (drone) deve ser restrita à área de intervenção, observando as seguintes regras:
Distância mínima de vinte metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente;
Exceção: são dispensadas do cumprimento dessa distância as aplicações aos agrotóxicos registrados no MAPA e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica, desde que não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio ambiente;A equipe de campo deverá utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, fornecidos pelo empregador, bem como coletes ou faixas de sinalização durante as atividades;Para garantir a segurança nas operações, um dos requisitos exigidos pela Portaria 298 é o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pela equipe de campo.Proibição de sobrevoar áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos, caso estejam abastecidas;Fixação de placa de sinalização visível nas proximidades do local de operação para pessoas não envolvidas na atividade;Fácil acesso ao extintor de incêndio, sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros no local em que ocorrer a operação;Disponibilização dos endereços e números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas no local das operações;Avaliação das condições meteorológicas e ambientais durante as operações visando garantir a eficácia e segurança da operação.
Quanto ao descarte dos resíduos remanescentes durante as operações, tanto a calda de agrotóxicos e adjuvantes como os resíduos de lavagem e limpeza de ARP (drone), poderão ser descartados sobre a lavoura tratada, desde que sejam diluídos em água.
Registro das entidades de ensino no MAPA
O operador de ARP não é a única atividade para a qual a Portaria 298 do MAPA exige registro. Entidades de ensino que queiram ministrar o CAAR, curso obrigatório destinado à formação de aplicadores aeroagrícolas remotos, também precisam ser registradas junto ao MAPA. Esse registro deve ser realizado por meio da plataforma do SIPEAGRO, instruído com os seguintes documentos:
Cópia do estatuto ou contrato social da entidade de ensino;Comprovante de que possui engenheiro agrônomo registrado no Conselho de Classe com curso de coordenação em aviação agrícola (obrigatória a apresentação do certificado de conclusão de curso).
Após o registro, as entidades de ensino deverão apresentar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA) do local um projeto de execução do CAAR, com antecedência mínima de 30 dias do início das aulas, seguindo os requisitos estabelecidos pela norma.
De acordo com a Portaria, o curso poderá ser ofertado na modalidade EaD (ensino a distância), devendo a entidade garantir a qualidade do ensino por meio de material didático e de apoio, bem como local adequado para as aulas, quando presencial.
O MAPA fiscalizará os cursos ofertados pelas entidades de ensino registradas, podendo designar a qualquer tempo, de forma presencial ou remota, servidor para verificar se a execução do curso está de acordo com o projeto apresentado.
Considerações finais
Conforme tratamos no decorrer do artigo, a regulamentação dos drones pulverizadores pelo Ministério da Agricultura e Pecuária atribuiu mais organização e segurança à sua utilização, já que estabeleceu regras a serem seguidas durante as atividades, bem como requisitos mínimos para aqueles que irão realizá-las.
Dessa forma, possibilita-se que se tenha um quadro de profissionais competentes na execução das atividades, diminuindo riscos e possibilitando que a modernização da agricultura seja feita de forma segura e eficaz.
E você, já utiliza essa ferramenta na sua fazenda? Na plataforma do MF Rural você encontra diversas opções de drones pulverizadores. Confira!
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